O uso da bicicleta como alternativa de transporte tem se intensificado nos últimos anos. De acordo com o relatório do Sistema de Informações da Mobilidade Urbana (SIMU) com dados comparativos entre 2003 e 2014 mostra que em 10 anos o uso da bicicleta no Brasil dobrou. Saltou de 1,3 bilhão em 2003 para 2014 com 2,6 bilhões. Entretanto, há muitos percalços devido à ausência de bicicletários e vestiários apropriados nos espaços da cidade, além claro, da falta de incentivo. Dessa forma, o Estado de Santa Catarina no ínicio deste se destacou com a aplicação efetiva da lei Lei Nº 17704 DE 22/01/2019, que cria o selo "Empresa Amiga da Bicicleta" no âmbito das empresas do setor privado do Estado de Santa Catarina. Saiba abaixo como está fundamentada a legislação:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", a ser conferido a empresas do setor privado sediadas no Estado de Santa Catarina que incentivem seus funcionários a adotar o uso de bicicletas como meio de transporte em seu itinerário de casa ao trabalho e vice e versa.
Art. 2º Para o recebimento do selo "Empresa Amiga da Bicicleta", caberá à entidade:
I - instalação, em suas dependências, para seus funcionários, de bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade;
II - disponibilização de ambiente para a higiene do ciclista, dotados de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados.
Art. 3º Nos casos de estabelecimentos de empresas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, poderá ser concedido o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", cuja infraestrutura descrita no inciso I, do art. 2º desta Lei, atenderá aos clientes ciclistas, reservado o espaço exclusivo previsto no inciso II do mencionado dispositivo legal em dimensões adequadas ao número de funcionários.
Art. 4º Será criado uma logomarca representativa e o respectivo selo "Empresa Amiga da Bicicleta", obedecendo-se nessa confecção os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 5º A empresa agraciada com o selo "Empresa Amiga da Bicicleta" poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.
Art. 6º O selo "Empresa Amiga da Bicicleta" terá prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.
Art. 7º O Poder Executivo, a seu critério e conveniência, poderá conceder incentivos fiscais às empresas portadoras do selo de que trata esta Lei.
Fonte: Agência Alesc e LegisWeb.
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